Uma escolha muito importante para o empresário é o regime fiscal adotado pela empresa, pois algumas atividades ou forma de atuação podem vedar ou não ter um ganho esperado em redução de impostos. Destacamos de forma resumida os dois principais regimes de pagamento de impostos utilizados no Brasil pela grande maioria das pequenas empresas, e grupos familiares para chamada “blindagem fiscal”, que não significa que seja criminosa, mas deve ter a atenção especializada para aplicar os benefícios e permissões da Legislação vigente.
DOIS PRINCIPAIS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO:
SIMPLES NACIONAL – é um regime opcional de tributação simplificada, normatizada pela Lei Complementar 123/2006 e atos complementares, que criou e regula o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que permite que empresas de sociedades limitadas (ltda) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) utilizem um sistema de tributação diferenciado, simplificado e favorecido em diversas obrigações acessórias e compensações fiscais de tributos permitidas, que consolida em uma guia única (chamado de DASN), o pagamento de diversos tributos federais (IRPJ, CSL, PIS, COFINS, IPI e contribuição previdenciária patronal), estaduais (ICMS) e municipais (ISSQN), facilitando a gestão fiscal. Em 2018, foi atualizado, o valor vigente de limite (teto) do Faturamento Anual, passando ao montante de R$ 4.800.000,00. Cumpre sempre destacar as exigências de regras de proporcionalidade e regularidade na quitação dos débitos, aplicáveis na legislação vigente, sob pena de exclusão deste regime. Mesmo procedimento de regras de proporcionalidade, se aplica ao MEI, salvo a transformação para LTDA ou EIRELI.
EMPRESAS DE LUCRO PRESUMIDO – É um regime fiscal regular para empresas em geral, que exige o acompanhamento padrão do Fisco e pagamento de alíquotas estabelecidas para PIS, COFIS, INSS, IRPJ e CSLL, e todas as demais obrigações acessórias, onde foi normatizada à obrigatoriedade pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que está progressivamente assumindo o controle de dados dos procedimentos fiscais no Brasil, logo o “Sped” eliminou algumas obrigações, com uso de documentos eletrônicos com a certificação digital, mas criou outras declarações “substitutivas” em formato eletrônico, que se houver falha no prazo ou omissões de informações, geram multas e penalidades, mesmo em casos de entidades inativas. Citamos como exemplo para a maior clareza: SPED-ECD, SPED-ECF, EFD Pis/Cofins, e-Social, EFD-Reinf, DCTF-Web, etc.